quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

DECRETO: AUXÍLIO TRANSPORTE

Diario Oficial de Teresópolis 

Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Teresópolis

DECRETO Nº 3.808 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
EMENTA: Dispõe sobre a nova regulamentação da inscrição, seleção, concessão e pagamento do auxílio transporte a alunos residentes neste Município e revogam-se os decretos nºs 3.217/2005 e 3.302/2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o pagamento de auxílio transporte, previsto na alínea “a”, do inciso VI do art. 176 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis.
Art. 2º Fará jus ao auxílio transporte, os estudantes devidamente matriculados e que estejam efetivamente frequentando cursos oficiais de nível médio profissionalizantes, cursos de educação profissional e cursos de nível superior, em instituições de ensino legalmente reconhecidas e localizadas em outros municípios, com renda familiar igual ou inferior a 4 (quatro) salários mínimos nacionais vigentes, conforme disposto nos artigos seguintes.
Art. 3º Os procedimentos de inscrição, seleção, concessão e pagamento de auxílio transporte aos alunos descritos no art. 1º, ficam a encargo das Secretarias Municipais de Educação e Desenvolvimento Social.
Art. 4º Os recursos orçamentários para custeio do auxílio transporte advirão da Secretaria Municipal de Educação, atendendo até o limite do valor da rubrica destinada a este fim, previsto na Lei Orçamentária Anual, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O valor da rubrica previsto no orçamento anual será distribuído na proporção de 80% (oitenta por cento), para custeio dos estudantes que utilizam transporte diário e 20% (vinte por cento), para os estudantes que utilizam transporte eventual.
Art. 5º A concessão do auxilio transporte previsto nesta Lei será no limite de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, para os estudantes de transporte diário e de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, para os estudantes que utilizam transporte eventual.

DA INSCRIÇÃO
Art. 6º Para a inscrição no programa previsto nesta Lei, os interessados deverão atender aos seguintes procedimentos:
§ 1º. Inscrever-se junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no período previamente divulgado pelo Diário Oficial do Município, e outros veículos de comunicação.
§ 2º. O interessado deverá, obrigatoriamente, no ato da inscrição:
I - preencher o formulário especifico de requerimento;
II - juntar cópias dos documentos de identidade, CPF, comprovante de residência, comprovante de renda do núcleo familiar (através de declaração de imposto de renda completa ou comprovantes de rendimentos), declaração expedida pela instituição de ensino comprobatória da matrícula do estudante no ano letivo vigente a época do beneficio, grade de horários (expedida pela direção da instituição de ensino), comprovante de escolaridade anterior em instituição pública ou beneficiário de bolsa de estudos de 100% (cem por cento), comprovação de beneficio institucional (municipal, estadual ou federal);
III - para fins de comprovação de residência, poderão os interessados apresentar registro geral de imóveis, contrato de aluguel, contrato de financiamento de imóvel, contrato de mutuário ou declaração de casa cedida.
Art. 7º Será considerado núcleo familiar, o conjunto de pessoas que contribuam para o sustento da família, residindo ou não na mesma moradia do requerente ao auxílio.
Art. 8º Será considerada renda familiar aquela composta do valor bruto dos salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, outros rendimentos de trabalho não assalariado ou autônomo, rendimentos auferidos de patrimônio e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o requerente ao auxílio.
Parágrafo único. Não serão considerados na soma da renda familiar os valores recebidos de benefícios provenientes de Programas Sociais Governamentais (municipais, estaduais ou federais).

DO PROCESSO SELETIVO
Art. 9º O processo seletivo dos inscritos será realizado pela Comissão do Programa de Auxílio Transporte - CPAT, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que irá avaliar acompanhar, fiscalizar, julgar casos omissos e normatizar internamente os procedimentos administrativos para pagamento do auxílio.
Art. 10. A Comissão do Programa de Auxílio Transporte - CPAT será composta por:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Coordenação.
Art. 11. No processo seletivo, a comissão analisará os documentos apresentados pelos interessados, sendo atribuídas pontuações observados os seguintes critérios:
I - renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes - 3 (três) pontos;
II - renda familiar superior a 2 (dois) salários mínimos vigentes e inferior a 3 (três) salários mínimos vigentes - 2 (dois) pontos;
III - renda familiar igual ou superior a 3 (três) salários mínimos vigentes e no máximo de 4 (quatro) salários mínimos vigentes - 1 (um) ponto;
IV - moradia financiada, cedida ou locada - 1 (um) ponto;
V - aluno com a formação no ensino médio em Instituição Pública ou beneficiário de bolsa de estudos de 100 % (cem por cento) comprovada - 1 (um) ponto;
VI - beneficiário de Programa Social Governamental - 1 (um) ponto.
Parágrafo único. No caso de empate, o desempate dos candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - menor renda familiar;
II - aluno com formação anterior em instituição pública;
III - maior gasto mensal com moradia;
IV - o candidato de maior idade.
Art. 12. A classificação dos candidatos será divulgada no Diário Oficial do Município, bem como através de listagem que será afixada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a disposição dos interessados.
Parágrafo único. As datas e os prazos para apresentação de documentos, avaliação, seleção, divulgação dos resultados e eventuais recursos serão previstos em edital.

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 13. O auxilio poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses:
I - houver desistência do auxílio.
II - não houver o cumprimento das condições e exigências da Comissão do Programa;
III - houver interrupção ou desistência do curso;
IV - quando a qualquer tempo for comprovado o não preenchimento das exigências contidas no art. 1° desta Lei.
§ 1º. Fica o beneficiário obrigado a comunicar por escrito à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a interrupção ou desistência do recebimento do auxílio, em prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, sob pena das medidas judiciais necessárias a reparação de danos ao município.
§ 2º. O auxilio poderá ser suspenso, caso o beneficiário não apresente mensalmente a prestação de contas dos valores despendidos com o transporte, e no caso de não apresentação bimestral do comprovante de aproveitamento, conforme descrito no termo de compromisso firmado no ato da concessão.

DO PAGAMENTO
Art. 14. Aprovada a concessão do auxílio o beneficiário deverá apresentar dados da conta corrente de sua titularidade onde será depositado o valor do beneficio, bem como, assinar Termo de Compromisso.
Art. 15. O pagamento do auxílio será efetuado por depósito, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta corrente utilizada regularmente pelo beneficiário, ou responsável legal, em caso de menor de idade.
Art. 16. O auxílio consiste no pagamento de 10 (dez) parcelas mensais, correspondente ao período letivo e a renovação da concessão do auxílio deverá ser semestral, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 17. Fica o beneficiário ou responsável obrigado a informar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, quando da interrupção ou desistência do curso ou quando a renda do grupo familiar ultrapassar os limites do art. 1º desta Lei, durante o período de concessão do auxílio, sob pena das sanções judiciais cabíveis.
Art. 18. O requerente ou responsável respondem penal e civilmente pelo conteúdo e autenticidade dos documentos e formulário de inscrição apresentados, conforme legislação vigente e compromisso firmado em termo próprio.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a critério, através de visita domiciliar poderá atuar de forma a avaliar a situação familiar do beneficiário.
Parágrafo único. Todo o procedimento adotado para a concessão do auxílio transporte pela Comissão, será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Controle Interno e pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 20. Entra o presente Decreto em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nºs 3.217/2005 e 3.302/2006.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez.
JORGE MARIO SEDLACEK - PREFEITO

1 comentários:

Unknown disse...

Boa tarde 26/03/2010
Meu nome é Francis Hugo Gonçalves, fiz a inscrição para o auxílio transporte mais não consegui, meu nome não saiu na primeira listagem. Agora esta em situação de espera por ter um limite orçamentário. Na minha casa a renda familiar é menos de três salários minimos, estudo na Unigranrio em Duque de caxias. Minha pontuação foi 2. Com essa foi a segunda vez que tento conseguir uma ajuda.

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